STJ HC 943354
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. GOLPES CONTRA PORTA DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO NÃO INICIADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é crime complexo, integrado pelo delito de dano e pelo furto simples, e se consuma pela destruição de obstáculo erigido pela vítima cumulada com a inversão da posse dos seus bens em benefício do agente ou de outrem. 2. O iter crimin is dessa qualificadora passa pelo dano em direção à efetiva subtração, o que inclui os primeiros golpes desferidos pelo agente contra os meios usados pela vítima para proteger seu patrimônio. 3. Afastar a natureza executória do ato de rompimento, total ou parcial, do obstáculo, implicaria reconhecer que o furto qualificado é crime de tentativa impossível, pois qualquer conduta antecedente à inversão da posse seria reduzida à condição de mero ato preparatório, em afronta ao princípio da divisibilidade do iter criminis. 4. Na espécie, com a intenção de furtar, o réu danificou a porta do estabelecimento da vítima, mas desistiu da subtração ao ser flagrado pela testemunha, o que configura tentativa do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO OZIAS PAULINO DA SILVA agrava de decisão em que deneguei a ordem pedida na impetração. No regimental, alega a defesa que a destruição de obstáculo constitui mero ato preparatório, pois o agente não chegou a agir no núcleo do tipo de furto qualificado, conforme a teoria objetivo-formal. Sustenta que "o paciente sequer chegou a concluir o rompimento da porta, tendo apenas tentado arrombar a fechadura" (fl. 657). Aduz que a conduta descrita nos autos é formalmente atípica, por ausência de atos executórios. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. GOLPES CONTRA PORTA DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO NÃO INICIADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é crime complexo, integrado pelo delito de dano e pelo furto simples, e se consuma pela destruição de obstáculo erigido pela vítima cumulada com a inversão da posse dos seus bens em benefício do agente ou de outrem. 2. O iter crimin is dessa qualificadora passa pelo dano em direção à efetiva subtração, o que inclui os primeiros golpes desferidos pelo agente contra os meios usados pela vítima para proteger seu patrimônio. 3. Afastar a natureza executória do ato de rompimento, total ou parcial, do obstáculo, implicaria reconhecer que o furto qualificado é crime de tentativa impossível, pois qualquer conduta antecedente à inversão da posse seria reduzida à condição de mero ato preparatório, em afronta ao princípio da divisibilidade do iter criminis. 4. Na espécie, com a intenção de furtar, o réu danificou a porta do estabelecimento da vítima, mas desistiu da subtração ao ser flagrado pela testemunha, o que configura tentativa do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP. 5. Agravo regimental não provido.