STJ AREsp 1669326
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda. contra decisão de fls. 561-563 que não conheceu do agravo em recurso especial. Na referida decisão destacou-se que o recurso não comporta conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incluindo a Súmula 7/STJ no que diz respeito ao termo inicial da prescrição. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que houve a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, além de restarem provadas as omissões e a não incidência da Súmula 7 do STJ, quanto ao prazo de prescrição aplicável à hipótese. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 640-646), insistindo pela aplicação da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.