STJ AREsp 2845876
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Boaventura Dantas Oliveira Neto e outras desafiando a decisão da Presidência deste Sodalício de fls. 575/577, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "com a devida vênia à decisão prolatada, os Recursos interpostos merecem seguimento porque, em verdade, preenchem todos os requisitos exigidos no ordenamento jurídico pátrio, tendo comprovado: (i) o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do Resp; (ii) a violação do acórdão combatido ao art. 373, inciso I do CPC; (iii) a nulidade da sentença guerreada, uma vez que o IRDR nº 201700628748 estava pendente de julgamento do Recurso Extraordinário à época da decisão, em observância do art. 982, inciso I, § 5º do CPC.; (iv) a ausência de prescrição no caso em análise, ensejando na aplicação da súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo; (v) que a citada lei estadual apenas trouxe reajustes salariais, o que não se confunde com a pretensão delineada na exordial que cuida de conversão de moeda; (vi) a inexistência de mudança de padrão remuneratório por lei estadual, tendo em vista que o aumento superveniente não corrigiu o equívoco da conversão em URV; e (vii) o entendimento firmado no de nº 201973000683 do TJ/SE, no qual se reconhece que o novo padrão remuneratório que não tem o condão de corrigir os equívocos praticados pela Administração Pública" (fls. 585/586). Ressalta, ainda, que " n o caso sub judice, o acórdão combatido foi devidamente impugnado, de forma específica e pormenorizada pelo agravante. Ao contrário do que aduz o nobre Ministro relator, não houve uma impugnação genérica ao único capítulo da decisão de inadmissibilidade do REsp. Ao contrário, o agravante se debruçou sobre a questão, em 07 (sete) minuciosos tópicos, para garantir que toda a questão fosse devidamente tratada e impugnada, em obediência à precisão do art. 259, § 2º do RI-STJ. Portanto, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, não restam dúvidas de que o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido" (fl. 586). No mais, reedita as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 620/623. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.