Decisão · STJ

STJ HC 912741

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Na hipótese, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base na existência elementos concretos que demonstram que o apenado era uma pessoa violenta, envolvida em desordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. 2. Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, que se refere ao modus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que o Tribunal estadual considerou que "o réu arquitetou o crime para abordar a vítima de modo que favorecesse a sua execução, dificultando as chances de ajuda ou de defesa da vítima", para o recrudescimento da pena-base, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor do agravante. No presente recurso, reitera a alegação de que não teriam sido apresentadas fundamentações idôneas para a valoração negativa de 2 circunstâncias judiciais, quais sejam, circunstâncias do crime e conduta social. Reafirma que a pena-base foi exasperada apenas com base em afirmações genéricas e abstratas. Sustenta que os elementos utilizados para justificar a avaliação negativa das circunstâncias do crime configurariam a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, o que caracterizaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Requer, assim, o provimento do presente recurso. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Na hipótese, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base na existência elementos concretos que demonstram que o apenado era uma pessoa violenta, envolvida em desordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. 2. Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, que se refere ao modus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que o Tribunal estadual considerou que "o réu arquitetou o crime para abordar a vítima de modo que favorecesse a sua execução, dificultando as chances de ajuda ou de defesa da vítima", para o recrudescimento da pena-base, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →