Decisão · STJ

STJ AREsp 2865847

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE MODO DIVERGENTE. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de modo divergente. 2. O agravante, em suas razões, não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DE OLIVEIRA LACERDA CASTRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 675/676, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, em razão da não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados ou interpretados do modo divergente. Em suas razões recursais, (fls. 681/700), o agravante, após breve síntese processual, apenas reiterou as teses recursais já aventadas no seu recurso especial. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 716/721). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE MODO DIVERGENTE. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de modo divergente. 2. O agravante, em suas razões, não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
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