Decisão · STJ

STJ HC 1004769

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO Tráfico de drogas. Regime prisional. writ substitutivo de recurso próprio. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, ao agravante, condenado pelo delito de associação ao tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem justificou o regime semiaberto com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes dos réus). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial semiaberto é adequada, considerando a tese defensiva de que o réu é tecnicamente primário, respondeu solto a ação penal, e foi condenado a pena inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) justificam o regime mais gravoso. 5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A imposição do regime inicial semiaberto está justificada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente os maus antecedentes do agente. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.531/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/4/2023; AgRg no AResp 2.572.657/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DA SILVA BESERRA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa insiste no abrandamento do regime prisional. Afirma que o ora agravante "é tecnicamente primário; respondeu solto à ação penal; foi condenado a pena inferior a 4 anos; não há qualquer registro de conduta violenta ou grave ameaça", o que lhe garante o início do cumprimento da pena reclusiva em regime semiaberto. Requer a reconsideração da decisão impugnada, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO Tráfico de drogas. Regime prisional. writ substitutivo de recurso próprio. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, ao agravante, condenado pelo delito de associação ao tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem justificou o regime semiaberto com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes dos réus). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial semiaberto é adequada, considerando a tese defensiva de que o réu é tecnicamente primário, respondeu solto a ação penal, e foi condenado a pena inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) justificam o regime mais gravoso. 5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A imposição do regime inicial semiaberto está justificada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente os maus antecedentes do agente. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.531/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/4/2023; AgRg no AResp 2.572.657/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 18/3/2025.
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