Decisão · STJ

STJ RHC 216013

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-07-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, os policiais receberam informações de três pessoas diferentes acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, na modalidade tele-entrega. Na data da prisão em flagrante, os agentes receberam nova ligação de morador local, informando grande movimentação na residência do recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento do local. Nesse contexto, os policiais observaram o acusado sair do imóvel em sua motocicleta e deram sinal de parada, porém ele empreendeu fuga. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foi apreendida uma peteca de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, oportunidade em que foram encontrados "dois torrões de maconha, notas em dinheiro, tábua para fracionamento de droga com vestígios de maconha; no quarto, localizaram cocaína em porção maior e bastante dinheiro; também localizaram uma balança com vestígios de cocaína" (e-STJ fl. 153). Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime, o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO RAZIEL DOS SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 197/204, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Foi o agravante preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidos 2 balanças de precisão, 2 facas de cozinha, tábua para fracionar droga, R$ 1.322,00 (mil, trezentos e vinte e dois reais), 827g (oitocentos e vinte e sete gramas) de maconha, 51g (cinquenta e um gramas) de cocaína e 1g (um grama) de anfetamina. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que "não havia fundadas razões quanto a existência de flagrante delito pela prática do delito de tráfico de drogas, de modo a justificar a ação dos agentes, no que diz respeito ao ingresso domiciliar" (e-STJ fl. 172). Salientou que, "durante a campana que antecedeu o flagrante, os policias não lograram êxito em colher elementos concretos quanto à efetiva ocorrência do delito de tráfico, tendo adentrado à residência do paciente sem o competente mandado judicial com base em impressões subjetivas, amparadas em denúncias anônimas que detinham acerca do comércio ilícito desempenhado pelo paciente" (e-STJ fl. 173). Diante dessas considerações, buscou (e-STJ fl. 184): a) o conhecimento do recurso; b) a concessão da tutela de urgência a fim de que o paciente seja posto em liberdade, ainda que mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP), até o julgamento do mérito do presente recurso, determinando-se, ainda, a imediata expedição do competente alvará de soltura; c) NO MÉRITO, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar forçado realizado pelos agentes públicos, declarando a ilegalidade de todas as provas colhidas no contexto da referida ação policial, bem como da prisão em flagrante realizada em face do paciente, determinando-se, nessa medida, o relaxamento de sua segregação, mediante a expedição do competente alvará de soltura; d) A intimação do parquet para que se manifeste. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, os policiais receberam informações de três pessoas diferentes acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, na modalidade tele-entrega. Na data da prisão em flagrante, os agentes receberam nova ligação de morador local, informando grande movimentação na residência do recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento do local. Nesse contexto, os policiais observaram o acusado sair do imóvel em sua motocicleta e deram sinal de parada, porém ele empreendeu fuga. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foi apreendida uma peteca de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, oportunidade em que foram encontrados "dois torrões de maconha, notas em dinheiro, tábua para fracionamento de droga com vestígios de maconha; no quarto, localizaram cocaína em porção maior e bastante dinheiro; também localizaram uma balança com vestígios de cocaína" (e-STJ fl. 153). Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime, o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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