STJ REsp 2049225
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. O decisum recorrido, ao dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, não destoou do entendimento deste colegiado, no sentido da "impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por W3 Indústrias Reunidas S.A. desafiando decisão de fls. 191/193, integrada pela de fls. 220/223, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, com base na jurisprudência da Primeira Turma, que preceitua a impossibilidade de cisão da sentença, para o fim de obter trânsito em julgado apenas de um capítulo, eis que o trânsito em julgado material somente se consolida após o esgotamento de todos os meios recursais cabíveis, não deixando margem para novas impugnações. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "houve relevante alteração de posicionamento do órgão julgador prolator da decisão embargada, circunstância que demanda a aplicabilidade do novo entendimento às demandas similares, em homenagem à regra do artigo 926 do Código de Processo Civil .. em julgado recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo Interno no Agravo Interno em Recurso Especial nº 2038959/PR proposto pela União Federal em face da decisão monocrática do Relator, ministro Herman Benjamin, que admitiu, na espécie, a coisa julgada parcial, referente a capítulo autônomo da sentença .. igualmente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento quanto a possibilidade do cumprimento provisório" (fls. 231/232 e 235); (II) "a decisão deixou de observar que recentemente, no Resp n.º 2193149/RS o Ministro Relator não conheceu do recurso proferido pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão do Tribunal a quo, que reconheceu a coisa julgada parcial em razão do artigo 503 do Código de Processo Civil" (fl. 238), bem como que, em outros julgados da Primeira Turma, reconheceu-se a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa; e (III) "a decisão de mérito foi passível de fracionamento, ao lume do elencado nos artigos 356, 523 e 535 do Código de Processo Civil" (fl. 247). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 258). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. O decisum recorrido, ao dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, não destoou do entendimento deste colegiado, no sentido da "impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.