Decisão · STJ

STJ AREsp 2833802

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-07-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA, APÓS SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE EM AÇÃO CONEXA (EMBARGOS À EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. No caso dos autos, verifica-se violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador a quo não se pronunciou a respeito de argumento recursal relevante e com potencial para influenciar no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo fiscal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra decisão que, em razão da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, deu provimento ao recurso especial de Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento do recurso integrativo, no que se refere à questão relacionada ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 265/272): Não está se discutindo se é possível cumular os honorários advocatícios, mas sim a questão de causalidade. Analisando os autos dos embargos à execução fiscal nº. 1016669- 28.2021.8.26.0309, verifica-se que o Banco Bradesco S/A foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Entendeu-se que, com a notícia de que a consolidação da propriedade imobiliária teria sido anulada no processo nº 1012591-75.2017.8.26.0100, porque o Banco Bradesco cometeu vícios insanáveis no procedimento expropriatório, em dois momentos distintos: na consolidação do domínio e na designação do leilão. Ficou clara que a culpa da anulação decorreria de conduta exclusiva do Banco. Com base nesta informação, a Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarou a perda superveniente da legitimidade do Banco - em completa afronta à teoria da asserção, diga-se -, porém reconheceu que o Banco deu causa ao ajuizamento da execução fiscal .. nos autos dos embargos à execução fiscal, restou demonstrada a culpa do Banco no ajuizamento da execução fiscal, visto que o Município ajuizou a execução fiscal em face de quem constava como proprietário na matrícula do imóvel. A consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco foi anulada na ação n.º 1012591-75.2017.8.26.0100, porque o Banco Bradesco cometeu vícios insanáveis no procedimento expropriatório, em dois momentos distintos: na consolidação do domínio e na designação do leilão. Desta feita, apesar do Município ter recorrido, de forma adesiva, da sentença dos embargos, preferiu desistir da execução fiscal em relação às CDAs que não havia decorrido o prazo prescricional, visto que preferiu ajuizar nova execução em face de quem restou reconhecido como responsável nos autos dos embargos à execução. Logo, a desistência do Município se deu em razão do decidido nos embargos à execução fiscal, mesmo que não transitado em julgado, visto que se fosse aguardar o trânsito para ajuizar nova demanda, todas as CDAs estariam prescritas. Assim, a discussão acerca dos honorários advocatícios não diz respeito sobre a possibilidade de condenação simultânea na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal, mas sim quanto à causalidade. Frise-se que o Banco Bradesco ocasionou o ajuizamento da execução fiscal e dos embargos à execução fiscal, como já decidido nos autos dos embargos, motivo pelo qual a municipalidade de Jundiaí não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência parcial da execução fiscal, com base no princípio da causalidade. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 277/285). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA, APÓS SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE EM AÇÃO CONEXA (EMBARGOS À EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. No caso dos autos, verifica-se violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador a quo não se pronunciou a respeito de argumento recursal relevante e com potencial para influenciar no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo fiscal. 4. Agravo interno não provido.
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