STJ HC 979145
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 90 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DOS AUTOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recursos, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Não restou caracterizada até o presente momento a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, a despeito do hiato entre a remessa dos autos pelo TJSP e o protocolo do recurso neste STJ, pois, verifica-se que os autos estão em trâmite, não sendo possível constatar a ilegalidade argumentada pela defesa. No caso, o Tribunal de Justiça já determinou a remessa dos autos aos Tribunais Superiores, e o recurso aguarda julgamento. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento do recurso deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 90 anos de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado, por ora, o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMIR DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (fls. 102/104). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 90 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal - CP (latrocínio), por 3 vezes (fls. 16/37). A apelação interposta pelo réu foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP (fls. 38/45). A defesa impetrou habeas corpus perante o colendo Supremo Tribunal Federal, e o Ministro Presidente negou seguimento à ação constitucional, determinando a remessa do feito a esta Corte de Justiça para a adoção das providências cabíveis (fls. 83/85 e 95/100). No presente agravo regimental (fls. 108/113), a defesa reitera a alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, destacando que os autos não foram remetidos pelo Tribunal de Justiça ao Supremo Tribunal Federal, estando o feito paralisado na origem desde 30/8/2023. Argumenta que o montante de pena não deve ser parâmetro para aferir o excesso de prazo para o julgamento dos recursos. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com a revogação da prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 90 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DOS AUTOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recursos, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Não restou caracterizada até o presente momento a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, a despeito do hiato entre a remessa dos autos pelo TJSP e o protocolo do recurso neste STJ, pois, verifica-se que os autos estão em trâmite, não sendo possível constatar a ilegalidade argumentada pela defesa. No caso, o Tribunal de Justiça já determinou a remessa dos autos aos Tribunais Superiores, e o recurso aguarda julgamento. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento do recurso deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 90 anos de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado, por ora, o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal. 4. Agravo regimental desprovido.