STJ AREsp 2858706
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO, NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Apresentadas três petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, deve ser conhecida a primeira, restando as demais prejudicadas, não podendo sequer ser conhecidas, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de se concluir que foram atendidos os encargos da doação constantes em lei municipal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno de fls. 726/736 não provido. Agravos internos de fls. 737/748 e 749/760 não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por RTA Engenheiros Consultores Ltda. desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior às fls. 719/722, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da falta de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. A agravante aponta, em resumo, que o apelo nobre interposto não requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas a revaloração jurídica das provas que já foram devidamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias (fl. 728). Salienta que o "Tribunal a quo, analisou a lei de doação da área, e atribui análise extensiva as exigências contidas na Lei, posto que, a única exigência é a implantação de empresa cuja atividade principal seja de engenharia, no período de 02 anos, entretanto, o Tribunal a quo, entendeu que, "o imóvel foi doado com a obrigação específica de não apenas edificar, mas também viabilizar a atividade empresarial dentro do prazo estipulado (20 de novembro de 2020)"" (fl. 732). Requer, ao final, que "seja levado a julgamento pelo órgão colegiado o Recurso Especial e seja possibilitado a revaloração da provas dos autos, para reconhecer o cumprimento integral das exigências contidas na lei de doação nº 659/2018 do Município de Hidrolândia, e consequentemente, impedir a revogação da doação do imóvel por ausência de violação ao art. 555 do Código Civil" (fl. 734). Sobrevieram mais duas petições de agravo interno de mesmo teor às fls. 737/748 e 749/760. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 766/779. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO, NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Apresentadas três petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, deve ser conhecida a primeira, restando as demais prejudicadas, não podendo sequer ser conhecidas, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de se concluir que foram atendidos os encargos da doação constantes em lei municipal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno de fls. 726/736 não provido. Agravos internos de fls. 737/748 e 749/760 não conhecidos.