Decisão · STJ

STJ REsp 2199473

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o REsp 1.835.864/SP, a Corte local assinalou expressamente que "o julgado se encontra em conformidade com a tese assentada no Tema nº 769 do A. STJ, inexistindo, pois, qualquer aspecto que padeça de readequação no julgado sub examine, o qual se ratifica, por seus próprios e judiciosos fundamentos". 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 363/366, que não conheceu do recurso especial, pois o Tribunal de origem entendeu que aresto recorrido está em consonância com o Tema 769/STJ, de modo que restou prejudicada a análise da matéria recursal, inclusive no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "a constrição postulada pela ora Agravante recai sobre créditos líquidos, certos e identificáveis, oriundos de apenas cinco clientes específicos da executada, e não sobre o seu faturamento geral, o que configura hipótese diversa daquela tratada no Tema 769/STJ .. houve violação ao art. 1.039 do CPC, pois a Corte local aplicou automaticamente a tese do Tema 769, sem analisar a adequação fático-jurídica do precedente ao caso concreto .. e ainda que houvesse completa adequação da situação fático-jurídica ao Tema 769/STJ, o tribunal de origem não decidiu em conformidade com o precedente vinculante, uma vez que a penhora de faturamento não pode ser condicionada ao esgotamento de diligências" (fls. 377/379); e (II) "o indeferimento da medida constritiva pleiteada viola o princípio da eficiência da execução fiscal e esvazia a efetividade do processo executivo, prejudicando o erário sem amparo legal" (fl. 381). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 388/397, postulando o desacolhimento do recurso. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o REsp 1.835.864/SP, a Corte local assinalou expressamente que "o julgado se encontra em conformidade com a tese assentada no Tema nº 769 do A. STJ, inexistindo, pois, qualquer aspecto que padeça de readequação no julgado sub examine, o qual se ratifica, por seus próprios e judiciosos fundamentos". 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
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