Decisão · STJ

STJ HC 998096

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS, associação ao tráfico de drogas, posse de arma de fogo e organização criminosa. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa armada, com atuação no tráfico de entorpecentes e crimes conexos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do paciente, sem a possibilidade de sustentação oral, configura cerceamento de defesa e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da alegada ausência de contemporaneidade dos motivos que justificam a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser apreciada pelo colegiado mediante agravo regimental. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente, diante da sua suposta participação em organização criminosa armada, ligada à facção criminosa, nacionalmente conhecida, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e outros de natureza grave. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela permanência dos riscos à ordem pública, não sendo necessário que o fato ilícito seja recente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de recurso ao colegiado. 2. A prisão preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. 3. A ausência de sustentação oral em decisão monocrática não configura cerceamento de defesa quando há possibilidade de apresentação de memoriais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STF, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENONINO ELEOTERIO FILHO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 361-367) O agravante alega, em suma, que "os fundamentos trazidos na decisão agravada, não correspondem com aquilo que foi realmente pleiteado, uma vez que foi demonstrado que que o Paciente já respondeu a outras ações, porém, todas as guias já foram devidamente arquivadas, superando inclusive o período depurador de 05 anos, ou seja, não há o que se falar em risco de reiteração delituosa, em outras palavras, já não há CONTEMPORANEIDADE do risco à ordem pública em razão da alegada reincidência." (e-STJ, fl. 376) Aduz que "o que se demonstrou no presente writ, é que a denegação da ordem pelo Tribunal de origem, não traz a colação os verdadeiro requisitos para a prisão preventiva do paciente, valendo-se de motivos que não são presentes, novos ou contemporâneos, pois se a reincidência do paciente já não subsiste, não há o que se falar em risco de reiteração delituosa." (e-STJ, fl. 377) Aponta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que "se havia pedido expresso da Defesa para que fosse intimada da data do julgamento, é evidente que o julgamento monocrático do Habeas Corpus, sem possibilidade a realização de sustentação oral, importou em cerceamento de defesa e consequente nulidade processual" (e-STJ, fl. 378). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. Subsidiariamente, requer seja declarada a nulidade da decisão que não conheceu do writ, sem observar o requerimento prévio de intimação para sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS, associação ao tráfico de drogas, posse de arma de fogo e organização criminosa. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa armada, com atuação no tráfico de entorpecentes e crimes conexos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do paciente, sem a possibilidade de sustentação oral, configura cerceamento de defesa e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da alegada ausência de contemporaneidade dos motivos que justificam a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser apreciada pelo colegiado mediante agravo regimental. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente, diante da sua suposta participação em organização criminosa armada, ligada à facção criminosa, nacionalmente conhecida, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e outros de natureza grave. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela permanência dos riscos à ordem pública, não sendo necessário que o fato ilícito seja recente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de recurso ao colegiado. 2. A prisão preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. 3. A ausência de sustentação oral em decisão monocrática não configura cerceamento de defesa quando há possibilidade de apresentação de memoriais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STF, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014.
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