Decisão · STJ

STJ AREsp 2767202

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Instituição Comunitária de Crédito Portosol contra decisão de fls. 282-283 que não conheceu do agravo em recurso especial. Na referida decisão destacou-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, foi mencionado que, apesar da alegação de gratuidade, não houve comprovação dessa condição, sendo insuficiente a mera alegação de que a gratuidade foi deferida nos autos principais e/ou apensados. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão que negou a gratuidade de Justiça foi uma revogação arbitrária do direito já reconhecido e que a certidão comprobatória do Tribunal de origem do deferimento da gratuidade de justiça ou cópia integral dos respectivos autos estão disponíveis eletronicamente nos autos. Argumenta, também, que a jurisprudência do STJ já reconheceu o cabimento do agravo interno contra decisão do relator que indefere a gratuidade e que o preparo não é exigível antes do julgamento desse recurso, conforme precedentes sobre o tema, incluindo decisão da Ministra Nancy Andrighi. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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