STJ HC 1003444
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILMAR ZAMORE BUENO em face da decisão que, nos autos de habeas corpus, indeferiu liminarmente o pedido formulado, sob o fundamento de aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não ter sido examinado o mérito pelo Tribunal de origem. Em suas razões recursais, sustenta a defesa a existência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice sumular, diante da ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, apontando que esta teria sido elaborada por meio de cópia integral de outro decreto prisional, sem considerar a situação individual do acusado. Destaca que o agravante é primário e possui condições pessoais favoráveis, sendo, portanto, cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão não teria apresentado fundamentação concreta. Indica, ainda, que a decisão de origem reproduziu elementos genéricos, sem individualização, em desacordo com a exigência de motivação específica. Requer, ao final, o provimento do agravo para que, em juízo de retratação, seja acolhido o pleito liminar e concedida a ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à deliberação do colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.