STJ HC 1002416
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Reincidência específica EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime, em razão da reincidência específica do agravante em crime hediondo ou equiparado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime, em razão da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, é adequada, considerando a alegação de que o agravante não possui condenações anteriores por homicídio qualificado, mas sim por tráfico de drogas, que não possui resultado morte. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que deve ser cumprida a fração de 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, não sendo necessário, ainda, que a reincidência seja em razão da prática do mesmo delito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados justifica a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da LEP. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.863/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.153.502/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FERREIRA VIDOTTO DE AZEVEDO contra decisão proferida às fls. 52/56, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa alega que o agravante não possui condenações anteriores por homicídio qualificado, mas sim por tráfico de drogas, o que afasta a hipótese de reincidência específica em crime com resultado morte, conforme exigido pelo art. 112, VII, da LEP. Sustenta que a progressão de regime deve observar as peculiaridades do caso concreto e que a simples unificação de penas não transforma reincidência genérica em específica. Aduz que a aplicação automática do percentual de 60% para a progressão de regime afronta o princípio da individualização da pena. Argumenta que, caso de dúvida interpretativa quanto à reincidência específica, deve-se aplicar o entendimento mais benéfico ao réu, ou seja, o percentual de 50% previsto no V do art. 112 da LEP, em homenagem ao princípio da legalidade e da interpretação in bonam partem. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado para que seja retificado o cálculo de pena do agravante, aplicando-se o percentual de 50% para progressão de regime. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação, o qual requereu que fosse determinada a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para apresentar contrarrazões ao agravo regimental (fl. 72). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Reincidência específica EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime, em razão da reincidência específica do agravante em crime hediondo ou equiparado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime, em razão da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, é adequada, considerando a alegação de que o agravante não possui condenações anteriores por homicídio qualificado, mas sim por tráfico de drogas, que não possui resultado morte. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que deve ser cumprida a fração de 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, não sendo necessário, ainda, que a reincidência seja em razão da prática do mesmo delito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados justifica a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da LEP. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.863/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.153.502/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024.