STJ HC 851887
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LEI DE LICITAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE COMPLEXA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. ATIPICIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. A denúncia qu e descreve os fatos de forma clara e precisa, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se caracterizando inépcia. 3. A análise da prescrição da pretensão punitiva e da incompatibilidade lógica de ocorrência dos tipos penais demanda, no caso concreto, exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não há como acolher, nesta sede e neste momento processual, a pretensão do impetrante, sendo certo que as questões suscitadas deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo competente, após regular instrução processual. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DONISETE FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 4473/4480) e que foi assim relatada: "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em favor de DONISETE FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2183068-50.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente fora denunciado como incurso nos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal, bem como nos arts. 89, 90, 92, caput e parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/1993, por ter, segundo a acusação, na condição de Secretário de Administração do Município de Diadema à época, agindo em concurso com outros denunciados, fraudado processos licitatórios e recebido vantagens financeiras indevidas. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela defesa (e-STJ fls. 4297/4309). Em embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso, e, nesta parte, indeferiu o pedido (e-STJ fls. 4320/4327). No presente habeas corpus, sustenta a impetrante que haveria erro grave na denúncia, pois o paciente não era Secretário de Administração no período de 2007 a 2010, como afirmado na exordial, tendo deixado o cargo em 31/12/2008 (extinto por lei) e se aposentado em 2009. Argumenta que houve prescrição da pretensão punitiva, pois, à época dos fatos, vigia a lei anterior à Lei n. 12.234/2010, que permitia a contagem do prazo prescricional tendo por termo inicial a data dos fatos. Por fim, aduz que haveria atipicidade em relação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fls. 3/68). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 4378/4379). As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 4396/4401) e pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 4406/4452). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, argumentando que o trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima. Quanto à prescrição, invocou a Súmula n. 438 do STJ, que veda a extinção da punibilidade pela prescrição com fundamento em pena hipotética (e-STJ fls. 4459/4462)." (e-STJ fls. 4473/4474). No presente agravo regimental, o agravante alega que "haverá de ser revista a decisão agravada no que tange ao afastamento da prescrição da pretensão punitiva" (e-STJ fl. 4485). Argumenta que a análise da prescrição deve ser realizada com base na pena em abstrato, mediante cotejo de datas consolidadas nos autos. Defende que os crimes estariam prescritos, considerando as datas de assinatura do contrato e do termo aditivo, bem como sua saída do cargo público. Aduz, ainda, a incompatibilidade da imputação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 com os demais tipos penais, uma vez que aquele pressupõe ausência de licitação, enquanto a denúncia afirma expressamente que houve procedimento licitatório. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que "seja reformada a decisão agravada para conceder a ordem, na forma posta na Petição Inicial" (e-STJ fl. 4499). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LEI DE LICITAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE COMPLEXA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. ATIPICIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. A denúncia qu e descreve os fatos de forma clara e precisa, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se caracterizando inépcia. 3. A análise da prescrição da pretensão punitiva e da incompatibilidade lógica de ocorrência dos tipos penais demanda, no caso concreto, exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não há como acolher, nesta sede e neste momento processual, a pretensão do impetrante, sendo certo que as questões suscitadas deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo competente, após regular instrução processual. 5. Agravo regimental desprovido.