Decisão · STJ

STJ HC 981852

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-15publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Violência doméstica . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2. O agravante alega ausência de provas suficientes da materialidade delitiva, sustentando que o crime de lesão corporal exige exame de corpo de delito, o qual não foi realizado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida sem a realização de exame de corpo de delito, com base em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 5. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, notadamente porque ocorrem em situações de clandestinidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante com base em depoimentos da vítima e testemunhas, além de imagens e áudios, que corroboram a materialidade e autoria delitivas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, notadamente porque ocorrem em situações de clandestinidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME VINICIUS CAMARGO CORREA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 737/741, em que não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007985-05.2019.8.16.0011. Nas razões do agravo, o agravante aduz que não há provas suficientes da materialidade delitiva - para além do depoimento isolado da vítima, para a sua condenação pela prática do crime imputado, uma vez que o crime de lesão corporal é um delito que deixa vestígios, de modo que, para a sua averiguação, faz-se necessário exame pericial, ainda que indireto, o qual não foi realizado no caso dos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática "para conhecer do habeas corpus e lhe dar provimento para que seja reconhecida a ilegalidade da condenação do paciente sem comprovação da materialidade do suposto delito" (fls.747/752). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Violência doméstica . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2. O agravante alega ausência de provas suficientes da materialidade delitiva, sustentando que o crime de lesão corporal exige exame de corpo de delito, o qual não foi realizado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida sem a realização de exame de corpo de delito, com base em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 5. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, notadamente porque ocorrem em situações de clandestinidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante com base em depoimentos da vítima e testemunhas, além de imagens e áudios, que corroboram a materialidade e autoria delitivas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, notadamente porque ocorrem em situações de clandestinidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020.
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