STJ RHC 215472
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, que considerou ausente flagrante ilegalidade da prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso II, da Lei n. 10.826/03, tendo em vista a anterior condenação do paciente por fato anterior, ainda sem o trânsito em julgado, pela prática dos crimes de roubos majorados em continuidade delitiva. 2. A defesa alega que a decisão agravada não possui respaldo nas hipóteses que permitem a decisão monocrática do Relator, apontadas no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, motivo pelo qual se faz necessário seja o presente Recurso em Habeas Corpus levado à mesa para a o seu julgamento pelo órgão colegiado competente. Ainda, afirma que reitera as razões e pedidos apresentados no recurso em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada. 5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, que considerou ausente flagrante ilegalidade da prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso II, da Lei n. 10.826/03, tendo em vista a anterior condenação do paciente por fato anterior, ainda sem o trânsito em julgado, pela prática dos crimes de roubos majorados em continuidade delitiva. O agravante alega que a decisão agravada não possui respaldo nas hipóteses que permitem a decisão monocrática do Relator, apontadas no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, motivo pelo qual se faz necessário seja o presente Recurso em Habeas Corpus levado à mesa para a o seu julgamento pelo órgão colegiado competente. Ainda, afirma que reitera as razões e pedidos apresentados no recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, que considerou ausente flagrante ilegalidade da prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso II, da Lei n. 10.826/03, tendo em vista a anterior condenação do paciente por fato anterior, ainda sem o trânsito em julgado, pela prática dos crimes de roubos majorados em continuidade delitiva. 2. A defesa alega que a decisão agravada não possui respaldo nas hipóteses que permitem a decisão monocrática do Relator, apontadas no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, motivo pelo qual se faz necessário seja o presente Recurso em Habeas Corpus levado à mesa para a o seu julgamento pelo órgão colegiado competente. Ainda, afirma que reitera as razões e pedidos apresentados no recurso em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada. 5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.