Decisão · STJ

STJ HC 1002438

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Saída temporária. Irretroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia deferido saídas temporárias ao paciente, cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com base na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024. 2. O juízo da execução deferiu ao paciente saída temporária para visita à família. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal, provido para cassar o benefício com fundamento no art. 122 da Lei de Execução Penal, conforme redação dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar o gozo das saídas temporárias. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770, Ministro André Mendonça; HC n. 932.864/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024; HC n. 944.279/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/2/2025; HC 943.656/SC, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 26/3/2025; HC 969.720/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 11/3/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC, contra decisão de minha lavra, na qual concedi, de ofício, ordem de habeas corpus em favor do agravado, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia deferido o pedido de saídas temporárias. Sustenta que o advento da Lei n.14.843/2024 impôs alteração legislativa de caráter procedimental e deve ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, ainda que o crime cometido tenha ocorrido anteriormente à vigência da lei precitada. Requer, portanto, a retratação ou conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal estadual, indeferindo-se o benefício da saída temporária ao apenado, com a aplicação, de imediato, das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, ainda que por fatos praticados antes de sua vigência. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 129/137). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Saída temporária. Irretroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia deferido saídas temporárias ao paciente, cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com base na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024. 2. O juízo da execução deferiu ao paciente saída temporária para visita à família. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal, provido para cassar o benefício com fundamento no art. 122 da Lei de Execução Penal, conforme redação dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar o gozo das saídas temporárias. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770, Ministro André Mendonça; HC n. 932.864/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024; HC n. 944.279/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/2/2025; HC 943.656/SC, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 26/3/2025; HC 969.720/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 11/3/2025.
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