STJ REsp 2155660
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, sendo Relator para o Acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA e OUTRO contra a decisão de fls. 1.059/1.064, na qual neguei provimento ao recurso especial. Sustentam os agravantes que, na ação de adjudicação, o valor do proveito econômico obtido corresponde ao valor do imóvel. Afirmam que "o proveito econômico na adjudicação compulsória, como é o caso dos autos, corresponde exatamente ao valor do imóvel, e não a uma taxa cobrada de R$ 11.900,00 que sequer teve seu mérito julgado, conforme, inclusive foi o entendimento da Eminente Relatora por ocasião do julgamento do recurso citado alhures" (fl.1079). Alegam que "a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que nas ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais, restando de todo equivocada a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por entender não ser possível a reanálise de fatos e provas, o que não é o caso" (fl. 1080). Asseveram que "a análise do recurso especial não requer o revolvimento do acervo fático-probatório, o recurso objetiva apenas que sejam conferidos os adequados efeitos jurídicos ao caso, para definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais apontada nos precedentes divergentes das instâncias ordinárias e desse e. Tribunal, e, por essa razão, não há questões fáticas na discussão perante essa instância especial" (fl.1082). Intimada para se manifestar, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.094/1.104. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, sendo Relator para o Acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.