STJ AREsp 2567599
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE NASCITURO. DEMORA NO ATENDIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte local entendeu que restou comprovado a responsabilidade objetiva do Município pela morte de nascituro, em razão da demora no atendimento médico. Assim, afastar a responsabilidade do agravante, na forma pretendida, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 127): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, CAPUT, DO RI/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE NASCITURO. DEMORA NO ATENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em suma, que contrariamente ao afirmado na decisão agravada, "para se decidir sobre o ônus da prova, não é necessário revolvimento fático-probatório dos autos, e sim somente a apreciação do texto de lei e sua aplicação ao caso concreto, qual seja, o art. 373, § 1º do CPC" (fl. 137). Aponta ainda que "não há justificativa para a aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que as razões do recurso especial foram expostas de forma clara, objetiva, e fundamentada, devendo ser afastada para viabilizar o conhecimento, julgamento e provimento ao Recurso Especial" (fl. 141). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE NASCITURO. DEMORA NO ATENDIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte local entendeu que restou comprovado a responsabilidade objetiva do Município pela morte de nascituro, em razão da demora no atendimento médico. Assim, afastar a responsabilidade do agravante, na forma pretendida, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.