STJ AREsp 2771879
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 187 do STJ, agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 348-349): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição. 2. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ, sustentando que houve correto recolhimento do preparo recursal e invocando o princípio da primazia de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso quando não comprovado o preparo no momento da interposição. 5. A intimação para regularização do preparo recursal foi desconsiderada pela parte recorrente, que deixou transcorrer o prazo sem sanar o vício. 6. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica quando há inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 2. O princípio da primazia da resolução do mérito não se sobrepõe à inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável". Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta obscuridades, pois não considerou os fundamentos aventados em agravo interno sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ, visto que o vício processual é sanável, conforme art. 1.007, §7º, do CPC, que determina que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias. Argumenta que o CPC, em consonância com o enunciado n. 215 do FPPC, supera o enunciado n. 187 da Súmula do STJ, promovendo a primazia da resolução de mérito. Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecido o ponto acima suscitado e, em consequência, seja modificado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 370). A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de obrigação de não fazer acumulada com restituição do valor indevidamente pago, no qual se discute a decisão que indeferiu a formação de litisconsórcio. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 187 do STJ, agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.