STJ AREsp 2678896
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Desígnios autônomos. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por homicídios consumados e tentados em concurso material, sem reconhecimento de continuidade delitiva. 2. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ao entender que as práticas delitivas envolveram desígnios autônomos, evidenciando que o réu buscou matar integrantes de gangue rival no curso de disputa pelo tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumados e tentados, considerando a alegação de que o Tribunal de origem teria avaliado equivocadamente as provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados com desígnios autônomos, afastando a continuidade delitiva, o que impede a revisão fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo unidade de desígnios, não configurada quando os crimes são praticados com desígnios autônomos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMAR RODRIGUES DE SOUZA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (FLS. 1920/1924). A defesa sustenta que "o questionamento acerca do crime continuado não demanda reexame de prova. O que, na verdade, ocorreu foi uma avaliação equivocada das provas por parte do juízo a quo e do TJMG, o que deu ensejo a condenação e, consequentemente, sua confirmação nos mesmos termos pelo tribunal" (fl. 1931). Por fim, insiste na alegação de que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de homicídios, dois consumados e quatro tentados, nos termos dispostos no art. 71 do Código Penal - CP. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao recurso especial a fim de que o concurso material de crimes seja afastado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Desígnios autônomos. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por homicídios consumados e tentados em concurso material, sem reconhecimento de continuidade delitiva. 2. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ao entender que as práticas delitivas envolveram desígnios autônomos, evidenciando que o réu buscou matar integrantes de gangue rival no curso de disputa pelo tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumados e tentados, considerando a alegação de que o Tribunal de origem teria avaliado equivocadamente as provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados com desígnios autônomos, afastando a continuidade delitiva, o que impede a revisão fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo unidade de desígnios, não configurada quando os crimes são praticados com desígnios autônomos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023.