Decisão · STJ

STJ RHC 216034

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1.De início, i nsta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que o Juízo de origem destacou que o acusado possui posição de destaque na associação criminosa, exercendo a função de "gerente" e "braço-direito" do líder do suposto grupo criminoso, estando associado e participando ativamente do tráfico de drogas na cidade. Tais elementos justificam a manutenção do cárcere como forma de assegurar a ordem pública. 3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutantis, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN DE SOUZA ZANON contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.985/1.992). Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, pois consta da denúncia que ele e os corréus "associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, no Bairro Santa Terezinha em Muriaé, devendo ser condenados como incurso nas penas do art. 35, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 do CP" (e-STJ fl. 29). Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando que "a prisão acautelatória do Agravante se apoiou à luz de fundamento abstrato, inidôneo" (e-STJ fl. 2.001). Pondera que "o Agravante foi denunciado apenas pelo art. 35 da Lei 11.343/06, ou seja, por associação para o tráfico, e não pelos delitos de tráfico ou lavagem de capitais, a despeito da ampla investigação e das diligências policiais que teriam sido realizadas" (e-STJ fl. 2.001). Aduz que estaria "evidenciado que a r. decisão impugnada não demonstrou, de maneira efetiva, a presença do periculum libertatis à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e o perigo gerado pelo estado de liberdade do Agravante, eis que se encontra fundamentada apenas em conjecturas, argumentos genéricos e perigo abstrato que se prestariam para justificar qualquer outra decisão" (e-STJ fl. 2.003). Reitera que a "referida decisão não apontou qualquer motivo e fundamento concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu, ora Agravante, represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (e-STJ fl. 2.005). Afirma que o suposto delito não foi cometido com violência ou grave ameaça. Pondera que o agravante foi absolvido de todos os delitos constantes na folha de antecedentes criminais. Salienta as condições pessoais favoráveis do acusado, assim como a suficiência de adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Sopesa que, em caso de condenação, o agravante cumprirá pena em regime diverso do fechado. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1.De início, i nsta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que o Juízo de origem destacou que o acusado possui posição de destaque na associação criminosa, exercendo a função de "gerente" e "braço-direito" do líder do suposto grupo criminoso, estando associado e participando ativamente do tráfico de drogas na cidade. Tais elementos justificam a manutenção do cárcere como forma de assegurar a ordem pública. 3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutantis, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8. Agravo regimental desprovido.
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