Decisão · STJ

STJ HC 980053

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Emprego de arma de fogo. PRESCINDIBILIDADE DE PErícia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa ao prescrito no art. 226 do Código de Processo Penal e ausência de apreensão e perícia de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP é inválido e se a ausência de apreensão e perícia de arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem a observância do art. 226 do CPP, não foi o único elemento de prova para a condenação, havendo outras provas testemunhais e indiciárias que sustentam a decisão. 4. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base em prova oral, sem a necessidade de apreensão e perícia, desde que comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida a condenação se houver outras provas independentes. 2. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo é possível com base em prova oral, sem necessidade de apreensão e perícia, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANO RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1691-1702). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca a ilegalidade no reconhecimento pessoal de forma diversa ao prescrito no art. 226 do Código de Processo Penal, o que culminaria na absolvição do paciente. Aduz, também, que não foi apreendida arma de fogo, não tendo sido efetuada a perícia, motivo pelo qual requer a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Emprego de arma de fogo. PRESCINDIBILIDADE DE PErícia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa ao prescrito no art. 226 do Código de Processo Penal e ausência de apreensão e perícia de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP é inválido e se a ausência de apreensão e perícia de arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem a observância do art. 226 do CPP, não foi o único elemento de prova para a condenação, havendo outras provas testemunhais e indiciárias que sustentam a decisão. 4. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base em prova oral, sem a necessidade de apreensão e perícia, desde que comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida a condenação se houver outras provas independentes. 2. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo é possível com base em prova oral, sem necessidade de apreensão e perícia, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →