Decisão · STJ

STJ AREsp 2533974

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, destacando-se que "o Tribunal de origem não analisou a controvérsia referente ao suposto caráter extemporâneo da juntada do título executivo" (e-STJ, fl. 327); e 83 do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se que "é admissível a juntada extemporânea de documentos de formação do título executivo, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo" (e-STJ, fl. 327). É importante salientar que contra a mencionada decisão a parte agravante opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 331 - 336), sem apontar a existência de nenhum vício sanável pela via dos embargos, razão pela qual sobreveio a decisão de fls. 343 (e-STJ), recebendo os embargos de declaração como agravo interno e determinando a complementação das razões do recurso. Em complemento, o agravante apresentou a petição de fls. 346 - 347 (e-STJ), recorrendo unicamente contra a majoração dos honorários advocatícios sem que constasse a previsão expressa de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em decorrência de ser beneficiário da gratuidade de Justiça. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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