Decisão · STJ

STJ AREsp 2430310

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas de pequena monta. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de correção judicial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental, embora tempestivo e com impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido, pois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso especial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do STF a respeito do art. 28 da Lei de drogas 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 6. No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo órgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA NAOMI CORA SANTOS contra decisão de fls. 492/497 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante afirma que "não se pode considerar pacificado, no âmbito desta Colenda Corte, o entendimento a respeito da vedação ou possibilidade da oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em hipóteses como a da ora Agravante ré primária, sem antecedentes, que responde por tráfico eventual de pequena monta, sem qualquer indício de reiteração ou vínculo com organização criminosa" (fls. 504/505). Em seguida, reitera os termos do recurso, afirmando que atende a todos os requisitos para a celebração de acordo de não persecução penal. Por fim, invoca o decidido pelo STF no RE n. 635.659/SP quanto ao disposto no art. 28 da Lei de Drogas para fins de reanálise da condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas de pequena monta. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de correção judicial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental, embora tempestivo e com impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido, pois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso especial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do STF a respeito do art. 28 da Lei de drogas 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 6. No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo órgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/2/2025.
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