Decisão · STJ

STJ AREsp 2551511

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Interceptações telefônicas. Nulidade. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a licitude das provas produzidas nas interceptações telefônicas, afirmando que foram autorizadas judicialmente e estiveram à disposição das partes, não havendo cerceamento de defesa. 3. A defesa alega que a diligência realizada de ofício pelo juiz de primeira instância extrapolou o arcabouço probatório, causando prejuízo à defesa, e insiste na tese de violação aos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a diligência realizada de ofício pelo juiz de primeira instância, sem requerimento do órgão acusador, extrapolou o arcabouço probatório e causou prejuízo à defesa, justificando a nulidade das provas. 5. Outra questão é se a ausência de prequestionamento impede a análise da tese de nulidade das provas, considerando a não oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afastou a nulidade das interceptações telefônicas, registrando que foram autorizadas judicialmente e não utilizadas como fundamento central da sentença condenatória, não se comprovando prejuízo concreto. 7. O ora agravante buscou anular a prova em razão da ilegalidade na conversão do julgamento em diligência, de ofício, pelo Juiz a quo. Não obstante tal argumentação tenha constado da apelação, não foram opostos embargos de declaração para sanar o vício. 8. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese não solucionada no julgamento da apelação e não levada a conhecimento das instâncias ordinárias em embargos declaratórios, a teor dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 157 e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADILSON DE SOUZA em face de decisão monocrática de minha lavra, de fls. 1.110/1.114, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 1.117/1.123), a defesa alega que é possível a concessão da ordem de ofício para que se reconheça a ilegalidade flagrante, por força do art. 654, 2º, do Código de Processo Penal. Insiste na tese trazida no recurso especial, alegando que, "a diligência realizada de ofício pela magistrada de primeiro grau foi exclusivamente para legitimar a prova produzida, sem qualquer requerimento do órgão acusador, a qual, por certo, extrapolou o arcabouço probatório produzido pelas partes durante a instrução processual, causando efetivo prejuízo à defesa, uma vez que a condenação, como se extrai das decisões ordinárias, foi confirmada com fundamento na mencionada prova" (fl. 1.119). Sustenta que houve violação aos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reforma da decisão agravada e, caso mantida, sejam os autos remetidos a Colenda Quinta Turma para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Interceptações telefônicas. Nulidade. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a licitude das provas produzidas nas interceptações telefônicas, afirmando que foram autorizadas judicialmente e estiveram à disposição das partes, não havendo cerceamento de defesa. 3. A defesa alega que a diligência realizada de ofício pelo juiz de primeira instância extrapolou o arcabouço probatório, causando prejuízo à defesa, e insiste na tese de violação aos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a diligência realizada de ofício pelo juiz de primeira instância, sem requerimento do órgão acusador, extrapolou o arcabouço probatório e causou prejuízo à defesa, justificando a nulidade das provas. 5. Outra questão é se a ausência de prequestionamento impede a análise da tese de nulidade das provas, considerando a não oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afastou a nulidade das interceptações telefônicas, registrando que foram autorizadas judicialmente e não utilizadas como fundamento central da sentença condenatória, não se comprovando prejuízo concreto. 7. O ora agravante buscou anular a prova em razão da ilegalidade na conversão do julgamento em diligência, de ofício, pelo Juiz a quo. Não obstante tal argumentação tenha constado da apelação, não foram opostos embargos de declaração para sanar o vício. 8. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese não solucionada no julgamento da apelação e não levada a conhecimento das instâncias ordinárias em embargos declaratórios, a teor dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 157 e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
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