STJ AREsp 2474752
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, I A IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 884 DO CC E 496 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo int erno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.061): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, I A IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 884 DO CC E 496 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. O agravante insiste na: (a) violação dos artigos 489 §1º, I a IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que "o Município esclareceu devidamente em sede de recurso especial que a sentença utilizou como valor histórico a quantia de R$ 300.366,60 (trezentos mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) e a data-base de 16.05.2016, para incidência dos juros e da correção monetária. Acontece que o valor histórico correto é de R$ 138.044,27 (cento e trinta e oito mil e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), como disposto na petição inicial, referente à diferença das faturas ora impugnadas pela parte autora, as quais são relativas a contratos administrativos" (fls. 1.071-1.072); (b) inaplicabilidade da Súmula 282/STF; e (c) ofensa ao artigo 85, §§3º e 5º do CPC/2015, ao fundamento de que "a decisão reproduziu o equivocado argumento de que o Município teria incorrido em inovação recursal no que tange à necessidade de observância das escalas previstas nos incisos do art. 85, § 3º, CPC, nos termos do §5º. Com a devida vênia, não há que falar em inovação recursal quando o objeto da irresignação se trata de matéria de ordem pública, tal como a devida fixação de honorários advocatícios, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício" (fl. 1.072). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, I A IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 884 DO CC E 496 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo int erno não provido.