STJ REsp 2179815
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Comércio, Indústria e Prestadores de Serviço (Ibracip) contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) aplicação do Enunciado 284/STF no que concerne à tese de violação ao art. 1.022 do CPC, visto que se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) a fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porque remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). Nas razões do agravo interno, a parte sustenta a não incidência do Enunciado 284/STF, ao afirmar que "é perceptível pela totalidade da peça recursal que o vício indicado pelo recorrente se fez presente quando o acórdão proferido pela segunda instância promoveu nova análise acerca da legitimidade ativa. E mais do que isso, caracterizou a recorrente como associação genérica, sem sequer considerar a indicação dos associados feitas no juízo de piso" (fl. 380). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 389. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno não provido.