Decisão · STJ

STJ AREsp 2708243

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Multa por embargos protelatórios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundando-se na negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que os embargos de declaração visavam sanar omissão quanto à análise da coisa julgada decorrente do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI) que extinguiu o Termo de Ajuste Preliminar (TAP). 3. A decisão agravada aplicou multa por considerar os embargos de declaração protelatórios e rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido analisou a matéria de forma clara e fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não considerar a coisa julgada decorrente do AJRI e se a aplicação da multa por embargos protelatórios foi correta. 5. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial não visa reexaminar provas, mas sim a correta aplicação da coisa julgada e interpretação de dispositivos legais. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois analisou a matéria objeto dos embargos de declaração em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores. 7. A aplicação da multa por embargos protelatórios foi correta, uma vez que ficou evidente o propósito da parte de rediscutir matéria já apreciada, sob o pretexto de omissão. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois o recurso especial não é via própria para rever os termos de acordo judicial se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa a matéria de forma clara e fundamentada. 2. A multa por embargos protelatórios é aplicável quando há evidente propósito de rediscutir matéria já apreciada. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando este requer reexame de elementos fáticos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022. RELATÓRIO VALE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.676-1.680, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional pois os embargos de declaração tinham por objeto sanar a omissão quanto à análise da coisa julgada decorrente do AJRI (Acordo Judicial para Reparação Integral) que extinguiu o TAP (Termo de Ajuste Preliminar) Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ pois o recurso especial não visa reexaminar as provas ou fatos do processo, mas obter a correta aplicação da coisa julgada e a interpretação de dispositivos legais que tratam da quitação das obrigações extintas pelo AJRI. Sustenta a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração não foram opostos com finalidade protelatória. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.698-1.712, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Multa por embargos protelatórios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundando-se na negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que os embargos de declaração visavam sanar omissão quanto à análise da coisa julgada decorrente do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI) que extinguiu o Termo de Ajuste Preliminar (TAP). 3. A decisão agravada aplicou multa por considerar os embargos de declaração protelatórios e rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido analisou a matéria de forma clara e fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não considerar a coisa julgada decorrente do AJRI e se a aplicação da multa por embargos protelatórios foi correta. 5. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial não visa reexaminar provas, mas sim a correta aplicação da coisa julgada e interpretação de dispositivos legais. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois analisou a matéria objeto dos embargos de declaração em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores. 7. A aplicação da multa por embargos protelatórios foi correta, uma vez que ficou evidente o propósito da parte de rediscutir matéria já apreciada, sob o pretexto de omissão. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois o recurso especial não é via própria para rever os termos de acordo judicial se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa a matéria de forma clara e fundamentada. 2. A multa por embargos protelatórios é aplicável quando há evidente propósito de rediscutir matéria já apreciada. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando este requer reexame de elementos fáticos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.
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