Decisão · STJ

STJ HC 975568

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, com base na existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, além da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar, conforme art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando seus antecedentes criminais e reincidência. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face da alegada ausência de contemporaneidade e de intimação formal do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na reincidência do agravante, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui maus antecedentes e reincidência. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante. 7. As alegações de ausência de contemporaneidade e de intimação formal não foram analisadas na instância precedente, impedindo o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando o agente possui antecedentes criminais e reincidência. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando há risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente. 3. Questões não analisadas na instância precedente não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, HC 660.280/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONDINELY FONTES SILVA FERNANDES contra a decisão que não conheceu da impetraçã o, ficando mantido o decreto preventivo. Em razões, a defesa alega que tal decisão incorre em omissão e restrição indevida de cognição, ao ratificar a fundamentação genérica adotada pela instância originária e não enfrentar elementos relevantes e autônomos apresentados na impetração, o que torna imprescindível a apreciação o pela Turma, via agravo regimental. Alega que a ausência de demonstração de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional (CPP, art. 312, §2º); bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, arts. 319 e 282, §6º); e a nulidade processual decorrente do sigilo indevido do feito e da ausência de contraditório na fase investigativa; e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, arts. 319 e 282, §6º); a nulidade processual decorrente do sigilo indevido do feito e da ausência de contraditório na fase investigativa. Aduz que resta evidente que a decisão o monocrática ora agravada deixou de enfrentar matérias essenciais suscitadas na impetração original, incluindo a ausência de contemporaneidade da prisão, a violação ao contraditório, a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, e ainda fato superveniente de extrema gravidade, que evidencia condutas ilegais e arbitra rias por parte das autoridades envolvidas na persecução penal. Trata-se, pois, de constrangimento ilegal evidente, que impo e o reexame da mate ria por esta Turma, diante do cara ter constitucional e garantista da presente ação. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de a concedera ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente Rondinely Fontes Silva Fernandes, restituindo-lhe a liberdade; d) Alternativamente, seja promovida à substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, consideradas as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade que deve reger toda e qualquer forma de restrição cautelar a liberdade. e) Requer-se, ainda, que a presente irresignação o seja submetida à apreciação da Turma com a devida urgência, considerando-se o risco de manutenção de prisão ilegal e o comprometimento irreversível de direitos fundamentais do paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, com base na existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, além da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar, conforme art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando seus antecedentes criminais e reincidência. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face da alegada ausência de contemporaneidade e de intimação formal do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na reincidência do agravante, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui maus antecedentes e reincidência. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante. 7. As alegações de ausência de contemporaneidade e de intimação formal não foram analisadas na instância precedente, impedindo o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando o agente possui antecedentes criminais e reincidência. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando há risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente. 3. Questões não analisadas na instância precedente não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, HC 660.280/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.
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