STJ AREsp 2561424
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.351.256/PR, ratificando precedente qualificado formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.152.218/RS, Tema Repetitivo 637/STJ, firmou posição no sentido de que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores, mesmo em sede de execução fiscal. 3. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, de modo que se incluem na ressalva do art. 186 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.900.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). 4. O referido entendimento mantém-se hígido: AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no REsp n. 2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022; REsp n. 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO GUARUJÁ contra decisão, assim ementada (fl. 213): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega existência de dissídio, afirmando haver vasta jurisprudência desta Tribunal em sentido diverso de que os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais preferem ao crédito tributário, ante a sua natureza alimentar e trabalhista, citando os REsps ns. 1.510.401/RS e 939.577/RS. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.351.256/PR, ratificando precedente qualificado formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.152.218/RS, Tema Repetitivo 637/STJ, firmou posição no sentido de que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores, mesmo em sede de execução fiscal. 3. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, de modo que se incluem na ressalva do art. 186 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.900.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). 4. O referido entendimento mantém-se hígido: AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no REsp n. 2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022; REsp n. 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019. 5. Agravo interno não provido.