STJ REsp 2205755
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que ocorreu na espécie. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão prescritiva - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7 /STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 933): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante aduz que "A alegação de omissão foi específica e objetiva, tendo sido claramente apontado o vício do acórdão recorrido: a ausência de qualquer diligência útil por mais de cinco anos, fato que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsão dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Não se trata de alegação genérica, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim interpretação jurídica da eficácia dos atos processuais praticados (ou de sua ausência) à luz da jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo, notadamente o REsp 1.340.553/RS. Assim, a análise recursal está inserida no campo da legalidade, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ." (fls. 946-947). Afirma que "(..), a tese recursal expôs dissídio jurisprudencial relevante, com julgados em sentido diverso, todos oriundos de Tribunais Superiores, a justificar o conhecimento do recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, em consonância com os princípios da segurança jurídica e uniformização da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC/2015)." (fl. 947). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que ocorreu na espécie. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão prescritiva - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7 /STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.