Decisão · STJ

STJ REsp 2210725

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECON HECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1219), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em confronto com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para restabelecer a decisão do Juízo da execução, reconhecendo que, ultrapassado o prazo de 90 dias no qual o Ministério Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, a Fazenda Pública passa a também ser legitimada, subsidiariamente, para efetuar a cobrança da referida pena. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo em Execução Penal n. 5003194-27.2022.4.04.7202). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para ingressar com processo da execução da pena de multa imposta ao sentenciado, em virtude da sua legitimidade subsidiária para a promoção da cobrança em relação ao Parquet. Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 80): AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal. 2. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas. 3. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional. 4. Agravo de execução penal provido. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega que a interpretação do art. 51 do Código Penal, "com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, deve respeitar os fundamentos do julgado na ADI nº 3.150/DF e dessa Corte Superior, no sentido da legitimação prioritária, mas não exclusiva, do Ministério Público Federal", pois "a inclusão no referido dispositivo penal, da competência do Juízo da Execução Penal para a cobrança da pena de multa, foi determinada prestigiando julgado do e. STF, .. no sentido de haver preservação da legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional em caso de inércia do primeiro" (e-STJ fls. 98/99). Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para reformar o acórdão recorrido, que considerou o MPF como legitimado exclusivo para a cobrança de multa penal" (e-STJ fl. 101). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 174/184). Nas razões do agravo regimental, a agravante alega que a questão não se encontra pacificada, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.377.843, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento final pela Suprema Corte. Quanto ao mérito, sustenta que, "uma vez fixada pela Lei nº 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI 3.150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23/1/2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal" (e-STJ fl. 200 ). Ao final , pugna pela reconsideração da decisão recorrida para se manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para se prover o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECON HECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1219), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em confronto com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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