Decisão · STJ

STJ REsp 2147466

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de órtese craniana. Rol da ANS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia posicional. 2. A sentença condenou a operadora do plano de saúde a fornecer o tratamento com órtese craniana, prescrito pelo médico assistente. O Tribunal de origem manteve a decisão, fundamentando-se na jurisprudência do STJ e na taxatividade mitigada do rol da ANS com comprovação da validade científica do tratamento. 3. A decisão agravada aplicou ao caso as Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF e destacou a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura pelo plano de saúde da órtese craniana, mesmo não ligada a ato cirúrgico, por evitar cirurgia futura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer órtese craniana para tratamento de plagiocefalia posicional, mesmo não estando prevista no rol de procedimentos da ANS; (ii) saber se deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 282 do STF. III. Razões de decidi r 5. O entendimento do Tribunal a quo está em sintonia com a orientação do STJ de ser devida a cobertura de órtese craniana indicada para evitar cirurgia futura, não ofendendo o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 6. A questão relativa ao art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento de órtese craniana indicada para evitar cirurgia futura está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII, e 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.676/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.132.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, REsp n. 2.192.070/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 581-586, que não conheceu do recurso especial. A agravante sustenta que o acórdão do Tribunal a quo divergiu do entendimento do STJ a respeito do fornecimento de prótese não implantável cirurgicamente. Afirma que não há garantias de que a utilização da prótese craniana evitará a cirurgia futura. Sustenta que a pretensão da parte agravada não encontra amparo nas exceções previstas no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Aduz que houve prequestionamento do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998. Requer, assim, seja provido o recurso para reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas às fls. 609-617. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de órtese craniana. Rol da ANS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia posicional. 2. A sentença condenou a operadora do plano de saúde a fornecer o tratamento com órtese craniana, prescrito pelo médico assistente. O Tribunal de origem manteve a decisão, fundamentando-se na jurisprudência do STJ e na taxatividade mitigada do rol da ANS com comprovação da validade científica do tratamento. 3. A decisão agravada aplicou ao caso as Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF e destacou a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura pelo plano de saúde da órtese craniana, mesmo não ligada a ato cirúrgico, por evitar cirurgia futura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer órtese craniana para tratamento de plagiocefalia posicional, mesmo não estando prevista no rol de procedimentos da ANS; (ii) saber se deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 282 do STF. III. Razões de decidi r 5. O entendimento do Tribunal a quo está em sintonia com a orientação do STJ de ser devida a cobertura de órtese craniana indicada para evitar cirurgia futura, não ofendendo o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 6. A questão relativa ao art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento de órtese craniana indicada para evitar cirurgia futura está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII, e 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.676/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.132.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, REsp n. 2.192.070/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STF, Súmula n. 282.
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