STJ AREsp 2735448
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DE RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o agravante não apresentou elementos probatórios inequívocos que demonstrassem que a manutenção da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que privilegia a penhora em dinheiro, resultaria em inviabilidade ou risco concreto à continuidade das atividades empresariais. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 196e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM TESE CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece revisão, pois a aplicação da Súmula 126 do STJ seria incabível, tendo em vista que a suposta violação ao princípio da isonomia configuraria ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, exigindo, para sua análise, a interpretação de normas infraconstitucionais, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que não se aplica ao caso a Súmula 7 do STJ, uma vez que a controvérsia é estritamente jurídica, relacionada à possibilidade de relativização da ordem legal de preferência para garantia do Juízo da Execução Fiscal, nos termos dos arts. 11 da LEF, 805, caput e parágrafo único, e 835, inciso X e § 1º, do CPC/2015, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DE RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o agravante não apresentou elementos probatórios inequívocos que demonstrassem que a manutenção da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que privilegia a penhora em dinheiro, resultaria em inviabilidade ou risco concreto à continuidade das atividades empresariais. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.