Decisão · STJ

STJ HC 683650

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-07-28publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ingresso em domicílio. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante pelo delito de roubo, alegando-se ausência de provas de participação e ingresso ilegal de policiais no domicílio. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há flagrante ilegalidade na análise das provas quanto à materialidade e autoria, nem na dosimetria e qualificadoras reconhecidas, que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A alegação de ingresso ilegal em domicílio não foi debatida nas instâncias inferiores, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX GONCALVES DE MATTOS contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do habeas corpus (e-STJ fls. 1.049-1.052). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, às penas de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, no mínimo legal. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão não ementado (e-STJ fls. 998/1007). Apresentado habeas corpus, sustenta a defesa a absolvição do agravante pelo delito de roubo, por não haver nos autos provas da suposta participação do acusado. Acrescenta, ainda, que não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso dos policiais no domicílio do agravante. Subsidiariamente, requer que seja readequado o quantum de aumento de pena tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria. Por fim, alega que não se pode aplicar cumulativamente as duas causas de aumento na terceira fase. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1026/1039). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1041/1047). Na sequência, este Relator não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 1.049-1.052). Houve Embargos de Declaração, sendo os mesmo rejeitados (e-STJ fls. 1.605-1.067). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma que os temas ventilados na exordial eram i) a absolvição por ingresso ilegal de policiais no domicílio do réu; e ii) a absolvição por insuficiência probatória; além de, subsidiariamente, iii) a readequação do quantum de aumento de pena tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria. Sobre o primeiro tema, este não foi conhecido por não haver sido debatido nas instâncias originárias, o que representaria supressão de instância. Sobre os demais, a análise esse resumiu a afirmar que "não há flagrante ilegalidade na análise das provas quanto à materialidade e autoria, bem como quanto à dosimetria e as qualificadoras reconhecidas". Necessário que se reconsidere a decisão objurgada para que se analisem os argumentos ali apresentados, concedendo a ordem nos termos pleiteados. Necessária também a concessão acerca do único tema sobre o qual houve manifestação, ou seja, a entrada em domicílio foi ilegal, tal qual demonstrado, de modo que, portanto, a supressão de instância não deve ser óbice à concessão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ingresso em domicílio. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante pelo delito de roubo, alegando-se ausência de provas de participação e ingresso ilegal de policiais no domicílio. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há flagrante ilegalidade na análise das provas quanto à materialidade e autoria, nem na dosimetria e qualificadoras reconhecidas, que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A alegação de ingresso ilegal em domicílio não foi debatida nas instâncias inferiores, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
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