STJ AREsp 2762898
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.621.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 241): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COTRIJUÍ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO JÁ APRECIADO PELAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a parte agravante reitera reitera argumentos já enfrentados por este relator na decisão monocrática pugnando, ao final, pela: (a) violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dando-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o pedido subsidiário formulado pela ora Agravante, nos termos expostos acima; (b) suspensão da execução fiscal de origem, em harmonia com o disposto no inciso V, do §4º do art. 7-A da Lei nº 11.101 de 2005, considerando que o processo de liquidação judicial da COTRIJUI equipara-se ao processo de falência de sociedade empresária e, portanto, que o crédito objeto da execução fiscal deve ser submetido ao rito do incidente de classificação de crédito público incluído pela Lei nº 14.112 de 2020, em harmonia com o TEMA 1.092/STJ e os demais fundamentos expostos acima; (c) declaração que os atos executórios que envolvam redução das disponibilidades financeiras e do patrimônio da cooperativa devem ser previamente submetidos ao crivo do juízo da liquidação judicial, de forma a dar efetividade ao instituto da cooperação jurisdicional previsto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101 de 2005. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.621.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022. 4. Agravo interno não provido.