Decisão · STJ

STJ RHC 214301

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Reincidência. POSSIBILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que substituiu a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a gravidade concreta do delito cometido pela agravada impedem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. A condição de mãe de criança menor de 12 anos é considerada imprescindível, devendo prevalecer sobre a gravidade do delito, desde que não envolva violência ou grave ameaça, conforme precedentes do STF e STJ. 4. A reincidência específica e a gravidade do delito não são suficientes para afastar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando não há violência ou ameaça grave, e a medida é acompanhada de monitoração eletrônica. 5. A monitoração eletrônica, prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, é uma medida cautelar adequada para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de mãe de criança menor de 12 anos pode justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo em casos de reincidência específica, desde que o delito não envolva violência ou grave ameaça. 2. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva em casos de prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, sem prejuízo da fixação concomitante de outras medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, obrigatoriamente, a monitoração eletrônica prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, a serem estabelecidas, as demais, se o caso, pelo Juízo de 1ª instância, e da decretação de nova prisão em caso de descumprimento das condições impostas (e-STJ, fls. 215-219). Alega o agravante que a gravidade concreta do delito, em que a agravada deixou a criança aos cuidados de terceiros para realizar a prática delitiva, e o fato de ser reincidente específica não autorizam a concessão da prisão domiciliar. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de restabelecer a prisão preventiva da agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Reincidência. POSSIBILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que substituiu a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a gravidade concreta do delito cometido pela agravada impedem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. A condição de mãe de criança menor de 12 anos é considerada imprescindível, devendo prevalecer sobre a gravidade do delito, desde que não envolva violência ou grave ameaça, conforme precedentes do STF e STJ. 4. A reincidência específica e a gravidade do delito não são suficientes para afastar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando não há violência ou ameaça grave, e a medida é acompanhada de monitoração eletrônica. 5. A monitoração eletrônica, prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, é uma medida cautelar adequada para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de mãe de criança menor de 12 anos pode justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo em casos de reincidência específica, desde que o delito não envolva violência ou grave ameaça. 2. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva em casos de prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.
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