Decisão · STJ

STJ AREsp 2688547

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Ação de declaração de inexistência de débito. Repetição de indébito e danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos em sua folha de pagamento, a condenação em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a restituição simples e fixando honorários advocatícios de forma recíproca. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor da indenização em recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fática. III. Razões de decidir 4. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório a ponto de justificar a revisão em recurso especial. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor da indenização em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo passível de revisão em recurso especial salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão de matéria fática em recurso especial, incluindo a revisão do valor da indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.5.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELOR HONORATO LOPES contra a decisão de fls. 474-478, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática merece correção, pois não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de valoração das provas produzidas na instância ordinária. Afirma que o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 é irrisório, em contrariedade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que têm adotado como parâmetro a condenação em até 50 salários mínimos por indenização. Sustenta que houve violação dos arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 6º, VI, 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o valor da indenização não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática, majorando a indenização para o valor mínimo de R$ 10.000,00, ou, alternativamente, a submissão ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 513. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Ação de declaração de inexistência de débito. Repetição de indébito e danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos em sua folha de pagamento, a condenação em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a restituição simples e fixando honorários advocatícios de forma recíproca. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor da indenização em recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fática. III. Razões de decidir 4. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório a ponto de justificar a revisão em recurso especial. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor da indenização em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo passível de revisão em recurso especial salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão de matéria fática em recurso especial, incluindo a revisão do valor da indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.5.2022.
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