Decisão · STJ

STJ AREsp 2350251

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia relativa à competência para fiscalizar a comercialização de produto agrotóxico foi dirimida na origem com fundamento constitucional, especificamente com base na delimitação das competências comum e concorrente para a proteção ao meio ambiente, na aplicação do princípio da precaução e com base no artigo 225, caput, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão de óbice, por não enquadramento no conceito de lei federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.163): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPRETAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que a questão dos autos discute violação de dispositivo de lei federal e não dispositivo constitucional ou infralegal. Além disso, assevera que cumpriu os requisitos para que seja analisado o dissídio jurisprudencial alegado. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia relativa à competência para fiscalizar a comercialização de produto agrotóxico foi dirimida na origem com fundamento constitucional, especificamente com base na delimitação das competências comum e concorrente para a proteção ao meio ambiente, na aplicação do princípio da precaução e com base no artigo 225, caput, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão de óbice, por não enquadramento no conceito de lei federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido.
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