STJ HC 997872
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA PRONÚNCIA COM LASTRO EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. Preclusão temporal. NULIDADE DE ALBIBEIRA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis e da nulidade de algibeira. 2. O juízo de primeiro grau pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em recurso em sentido estrito. O habeas corpus foi impetrado há mais de seis anos após o acórdão impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo os supostos vícios serem arguidos em momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; AgRg no HC n. 922.978/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 922.978/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ROBERTO CESARINO contra decisão de fls. 1217/1222, de minha relatoria, em que acolhi os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para afastar o óbice da supressão de instância e, no mais, indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, a defesa alega que a decisão de pronúncia e o acórdão do TJMG fundamentaram a submissão do agravante ao Tribunal do Júri exclusivamente com lastro em testemunhos indiretos, de "ouvir dizer" (hearsay testimony), sem prova direta ou concreta que evidencie justa causa para a persecução penal, o que não é admissível pela jurisprudência pátria. Defende o afastamento da aplicação da preclusão temporal e do reconhecimento da nulidade de algibeira, afirmando que ilegalidade foi apresentada imediatamente após a constituição do novo patrono, sem qualquer conduta dolosa ou deliberada de "guardar" a tese para momento processual mais conveniente. Salienta que o agravante não pode ser penalizado pela ausência de interposição de recurso especial pela antiga defesa técnica, tampouco se pode presumir que tenha renunciado a direitos processuais fundamentais por força de omissão que não lhe é imputável. Afirma que o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante ao acusado não apenas o direito formal de se defender, mas também o acesso a meios adequados para proteger sua liberdade e dignidade no processo. Negar a análise de questões de ordem pública, como a nulidade de provas inadmissíveis, com base em prazos processuais, contradiz a lógica constitucional do direito penal e privilegia o formalismo em vez da busca pela verdade e pela legalidade. Argumenta, assim, que a flagrante ilegalidade evidenciada na fundamentação do writ autoriza a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a impronúncia do paciente, não havendo, ainda, a necessidade de revolvimento fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do presente recurso pelo Colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA PRONÚNCIA COM LASTRO EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. Preclusão temporal. NULIDADE DE ALBIBEIRA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis e da nulidade de algibeira. 2. O juízo de primeiro grau pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em recurso em sentido estrito. O habeas corpus foi impetrado há mais de seis anos após o acórdão impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo os supostos vícios serem arguidos em momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; AgRg no HC n. 922.978/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 922.978/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.