Decisão · STJ

STJ HC 999787

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-07-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PRÉVIAS INFORMAÇÕES DETALHADAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, os policiais receberam denúncia anônima específica no sentido de que indivíduos pertencentes a facção criminosa estariam reunidos na cidade de Corumbataí. Também foi informado que um veículo VW/Fox preto estaria no local. Tais elementos justificaram o monitoramento ostensivo. Nesse contexto, os agentes públicos visualizaram um veículo VW/Fox preto com placa de Ribeirão Preto e passaram a acompanhá-lo. O automóvel desobedeceu aos sinais de parada, sendo abordado. A denúncia apresentada às autoridades não se evidenciou genérica ou aleatória, pois forneceu informações precisas acerca dos fatos, descrevendo o veículo supostamente envolvido nos crimes, além de informar às autoridades em qual sentido de deslocamento poderia ser encontrado. Com efeito, as circunstâncias fáticas sugerem a existência de fundada suspeita para a abordagem, haja vista que foram realizadas diligências prévias pela polícia a fim de confirmar o teor das denúncias anônimas recebidas e, apenas após a confirmação das informações, procedeu-se às vistorias veiculares. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "Jonathan ostenta maus antecedentes por roubo (processos nº 0007211-90.2015.8.26.0510 e 0005459-85.2010.8.26.0566) além de ser reincidente, ainda em cumprimento de pena, por furto qualificado e furto qualificado tentado (processos nº 0000055-28.2015.8.26.0550 e 1500554-14.2022.8.26.0510), evidenciando reiteração criminosa incompatível com o benefício da liberdade provisória" (e-STJ fl. 30). Assim, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Casa, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN FORMIGONI contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 422/438, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 368/379): EMENTA : Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e municiada. Ordem Denegada. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos para a prisão cautelar e nulidades do flagrante e da denúncia. II. Razões de Decisão 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, regularidade do flagrante e acusações com suficientes indícios de autoria. 3. A abordagem policial foi considerada legal, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. Denúncia correta, possibilitando a ampla defesa. III. Dispositivo e Tese 5. Ordem negada. Na inicial do remédio constitucional, alegou a defesa a nulidade da prova diante da ausência de fundadas razões para a abordagem pessoal e veicular, o que afastaria a materialidade delitiva da conduta. Pontuou que a "autoridade Judicial que decretou a prisão preventiva NÃO demonstrou de forma efetiva, com lastro em elementos concretos específicos dos autos, a presença dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, situação esta que torna inequívoco o constrangimento ilegal suportado pelo paciente" (e-STJ fl. 11). Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Salientou a presença de condições pessoais favoráveis. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PRÉVIAS INFORMAÇÕES DETALHADAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, os policiais receberam denúncia anônima específica no sentido de que indivíduos pertencentes a facção criminosa estariam reunidos na cidade de Corumbataí. Também foi informado que um veículo VW/Fox preto estaria no local. Tais elementos justificaram o monitoramento ostensivo. Nesse contexto, os agentes públicos visualizaram um veículo VW/Fox preto com placa de Ribeirão Preto e passaram a acompanhá-lo. O automóvel desobedeceu aos sinais de parada, sendo abordado. A denúncia apresentada às autoridades não se evidenciou genérica ou aleatória, pois forneceu informações precisas acerca dos fatos, descrevendo o veículo supostamente envolvido nos crimes, além de informar às autoridades em qual sentido de deslocamento poderia ser encontrado. Com efeito, as circunstâncias fáticas sugerem a existência de fundada suspeita para a abordagem, haja vista que foram realizadas diligências prévias pela polícia a fim de confirmar o teor das denúncias anônimas recebidas e, apenas após a confirmação das informações, procedeu-se às vistorias veiculares. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "Jonathan ostenta maus antecedentes por roubo (processos nº 0007211-90.2015.8.26.0510 e 0005459-85.2010.8.26.0566) além de ser reincidente, ainda em cumprimento de pena, por furto qualificado e furto qualificado tentado (processos nº 0000055-28.2015.8.26.0550 e 1500554-14.2022.8.26.0510), evidenciando reiteração criminosa incompatível com o benefício da liberdade provisória" (e-STJ fl. 30). Assim, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Casa, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido .
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