STJ AREsp 2878649
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível sem o esgotamento das vias ordinárias. 2. O esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 281 do STF. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ALUISIO FELIPE DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls.6046-6337), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível sem o esgotamento das vias ordinárias. 2. O esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 281 do STF.