STJ REsp 2133172
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 353): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..), à fl. 308e, a FN demonstrou que as razões veiculadas no recurso de embargos de declaração e não apreciadas pelo TRF são fundamentais ao deslinde da controvérsia, (..)" (fl. 363), sendo inequívocas as omissões do acórdão. Afirma que não se aplica ao caso a Súmula 211/STJ pois houve o chamado prequestionamento ficto dos dispositivos em questão. Aduz que também não se aplicam as Súmulas 283/STF e 284/STF porque "(..), em duas passagens distintas do recurso, a FN discorre sobre a importância da análise da referida documentação no bojo destes autos, independentemente da discussão a ser aprofundada na ação conexa, (..)" (fl. 368) e porque "Com relação à violação do arts. 1º, §§1º a 5º, da Lei 9.703/1998; 1º, §3º, inc. I, 5º e 10 da Lei 11.941/2009; 97, inc. VI, 111, inc. I, 151, inc. II, 155-A, caput, do CTN, a FN demonstrou, às fls. 313/316e com propriedade os equívocos cometidos pelo acórdão regional: (..).", sendo que "Com relação à violação dos arts. 927, inc. III, e 928, inc. II, do CPC/2015 também houve demonstração da relevância do tópico satisfatória neste ponto (fls. 316/317e): (..)" (fls. 369-374). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.