STJ AREsp 2849271
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE SE DEIXOU DE LUCRAR. PERSUASÃO RACIONAL. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial , sob alegação de omissão na apreciação de argumentos e provas cruciais, referentes ao período de paralisação de veículo e prejuízos decorrentes, em desacordo com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A parte agravante sustenta que a análise das provas não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim a correta valoração das provas já existentes nos autos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão quanto à apreciação de provas que atestariam o período de paralisação do veículo e os lucros cessantes e se a análise das provas demanda reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O sistema de persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, permite ao juiz apreciar as provas dos autos e formar sua convicção, desde que indique, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável por meio de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema de persuasão racional permite ao juiz formar sua convicção com base nas provas dos autos, desde que fundamentado. 2. A revisão de conclusões sobre lucros cessantes demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art. 402; CC, art. 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.110.417/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2011. RELATÓRIO VANNUCCI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 195-198 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 371 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática revela omissão quanto à apreciação de argumentos e provas cruciais apresentadas, caracterizando falha na fundamentação. Afirma que a decisão ignorou o boletim de ocorrência e o recibo da oficina mecânica, documentos que comprovam o período de paralisação do veículo e os prejuízos decorrentes, configurando deficiência na fundamentação da decisão, em desacordo com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega ainda que a análise das provas não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim a correta valoração das provas já existentes nos autos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, § 2º do CPC, e, caso não seja revista a decisão monocrática, que sejam enviados os autos ao colegiado do Superior Tribunal de Justiça para que se conheça do presente agravo interno e lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão monocrática no sentido de conhecer do recurso especial interposto e dar-lhe provimento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 165. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE SE DEIXOU DE LUCRAR. PERSUASÃO RACIONAL. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial , sob alegação de omissão na apreciação de argumentos e provas cruciais, referentes ao período de paralisação de veículo e prejuízos decorrentes, em desacordo com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A parte agravante sustenta que a análise das provas não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim a correta valoração das provas já existentes nos autos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão quanto à apreciação de provas que atestariam o período de paralisação do veículo e os lucros cessantes e se a análise das provas demanda reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O sistema de persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, permite ao juiz apreciar as provas dos autos e formar sua convicção, desde que indique, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável por meio de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema de persuasão racional permite ao juiz formar sua convicção com base nas provas dos autos, desde que fundamentado. 2. A revisão de conclusões sobre lucros cessantes demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art. 402; CC, art. 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.110.417/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2011.