STJ REsp 2174973
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado do Amazonas desafiando a decisão de fls. 2.419/2.422, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) as "supostas omissões e contradições elencadas pela parte recorrente, no apelo especial, não foram oportunamente suscitadas em seus embargos de declaração (fls. 2.630/2.362), motivo pelo qual, nesse ponto, inexiste falar em ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973" (fl. 2.422); (b) falta de prequestionamento dos arts. 730 e 741, II, parágrafo único, ambos do CPC/1973. Inconformada, a parte agravante sustenta que as omissões indicadas no recurso especial foram oportunamente suscitadas nos embargos de declaração. Em suas próprias palavras (fls. 2.429/2.431): .. No presente caso, a Corte local foi omissa ao se negar a analisar os argumentos do Estado, sob a fraca justificativa de que o cumprimento voluntário da obrigação seria contrário a vontade de recorrer. Ora, a Fazenda Pública jamais realizou pagamento voluntário, mas ao contrário, foi compelida a fazê-lo por ordem judicial. Os pontos omissos são relativos a erros de cálculo da contadoria judicial apontados pelo Estado do Amazonas, quais sejam (i) a incorreta exclusão dos meses de SET/07 a DEZ/07 da cobrança, quando a Contadoria deveria ter excluído os meses de JAN/07 a ABR/07, pois foram os meses em que a Impetrante percebeu os valores requeridos de forma precária; (ii) ao efetuar a conta, deixou a Contadoria de afastar o valor que a servidor já estava recebendo mensalmente (RS 326,09), sendo que o mandado de segurança foi impetrado para atualizar parcela percebida e não de pagar nova gratificação; e (iii) a Contadoria não efetuou a proporcionalização da vantagem, uma vez que a aposentadoria é proporcional. Tais omissões foram devidamente apontadas em sede de Embargos de Declaração, ao contrário do consignado na Decisão agravada, senão vejamos (e-STJ Fl. 2360 e seguintes): Diante dessa intimação, apresentou manifestação, protocolizada em 03.11.2015, apontando três equívocos rios Cálculos da Contadoria, referentes a :(i) meses excluídos, o que acarreta excesso; (ii) ausência de abatimento dos valores pagos no período (valores que não tinham a atualização obtida com a concessão da segurança, correspondentes ao valor recebido de acordo com decreto aposentatório); e, (3) proporcionalização da vantagem, uma vez que a aposentadoria é proporcional. .. Deve-se enfatizar que as manifestações sobre cálculos realizados cm liquidação/execução, como no caso em questão, são matérias de ordem pública, podendo ser objeto de questionamentos a qualquer tempo. .. A uma, quanto à incorreta exclusão dos meses de SET/07 a DEZ/07 da cobrança. Na verdade, a Contadoria deveria ter excluído os meses de JAN/07 a ABR/07, pois foram os meses em que a Impetrante percebeu os valores requeridos de forma precária. E, a duas, busca-se o aclaramento, em especial de ponto que evitaria despesa duplicada - bis in idem -, ou seja, pagamento de quantia já recebida. Ao efetuar a conta, deixou a Contadoria de afastar o valor que a servidor já estava recebendo mensalmente (RS 326,09). Observa se que o mandado de segurança foi impetrado para atualizar parcela percebida. Assim, cuida-se de erro de cálculo. O erro material, corrigível a qualquer tempo. Diante da relevância do ponto, justificam-se esses aclaratórios. (grifo nosso) Evidentemente que os pontos destacados são de extrema importância para a solução da lide, pois a Fazenda Pública possui foi prejudicada por erro de cálculo da Contadoria, questão de ordem pública. .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado a fim de que seja provido o recurso especial quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 2.437/2.442. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.