Decisão · STJ

STJ HC 1005088

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ. 3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a aplicação da referida atenuante. 4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de fundamento para a condenação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO VIANA GOMES DE ASSIS e JOSÉ HUGO GONÇALLO MINGOTT contra decis ão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501174-16.2020.8.26.0536). Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 13 dias-multa (JOSÉ), e à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, no valor unitário mínimo (PAULO) (e-STJ fls. 35/45). Irresignados, os acusados interpuseram apelação, pleiteando, em síntese: (i) a absolvição por precariedade probatória; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) o afastamento da exasperação na primeira fase da dosimetria ou a aplicação da fração de 1/8; e, especificamente em relação ao agravante PAULO, (iv) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, sob alegação de participação de menor importância. O recurso teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Recurso defensivo. Mérito. Pleito de absolvição por fragilidade probatória. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Palavra da vítima e dos policiais militares corroboradas por demais elementos probatórios produzidos nos autos. Concurso de agentes evidenciado, pleito de reconhecimento da participação de menor importância do réu Paulo repelido. Pleito de nulidade da dosimetria para reconhecimento da atenuante da confissão. Incabível. Confissão informal não utilizada como base para condenação. Súm. 545 do STJ. Dosimetria. José Hugo. 1ª Fase: Pena-base fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. Manutenção. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena inalterada. Regime aberto mantido. Réu primário. Acertada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º do CP). Dosimetria. Paulo Roberto. 1ª Fase: Pena-base fixada em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes e de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida. 2ª Fase: Aplicação da agravante da reincidência. Manutenção. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Regime semiaberto mantido, à míngua de recurso ministerial. Réu reincidente. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II do CP), bem como concessão de sursis (art. 77, I do CP). Recurso desprovido. Foi, então, impetrado o presente habeas corpus buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o redimensionamento das penas. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que houve confissão extrajudicial informal, utilizada como fundamento para a condenação, razão pela qual seria obrigatória a aplicação da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ. 3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a aplicação da referida atenuante. 4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de fundamento para a condenação. 5. Agravo regimental não provido.
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